Regimento Eleitoral - UNEB

UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB
COMISSÃO ELEITORAL INSTITUÍDA ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 148/2001 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 18 E 19 DE AGOSTO DE 2001.


REGIMENTO ELEITORAL PARA ESCOLHA DO REITOR E VICE-
REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA

CAPÍTULO I
 
 

DA COMPOSIÇÃO DA LISTA TRÍPLICE.




Art.  1º. A lista tríplice para escolha do Reitor e Vice-Reitor da Universidade do Estado da Bahia será composta pelos nomes dos Candidatos constantes das chapas mais votadas, em eleição direta, por escrutínio secreto, em consonância com dispostos na Lei Estadual nº 7.176, de 10 de Setembro de 1997, no Artigo 24 da lei 7.435, de 30 de Dezembro de 1998, e no presente regimento.

Art.  2º. Os candidatos à composição da lista mencionada no Artigo anterior deverão atender aos seguintes requisitos:

I  integrar o quadro efetivo de docentes da Universidade do Estado da Bahia;
II estar enquadrado na classe de adjunto, ou titular, ou se inserido nas classes inferiores àquelas, ser portador do título de doutor, ou mestre, e contar com mais de cinco (5) anos de tempo de serviço na Instituição;
III estar em efetivo exercício, na Universidade do Estado da Bahia.
 
 

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL

SESSÃO I
DA COORDENAÇÃO




Art.  3º. O processo Eleitoral será coordenado por uma Comissão composta de 5 \9cinco) membros, sendo 02 (dois) representante do corpo docente, 01 (um) do corpo técnico-administrativo, 01 (um) do corpo discente e 01 (um) do Conselho Universitário, indicados respectivamente, pela Associação dos Docentes das UNEB – ADUNEB, Sindicato dos Trabalhadores do Ensino de Terceiro Grau – SINTEST, Diretório Geral dos Estudantes – DCE e Conselho Universitário – CONSU.
 Parágrafo Primeiro. Após a indicação, pelo órgão ou entidade, dos 05 (cinco) membros da Comissão Eleitoral, o Reitor nomeará a Comissão de que trata o presente Artigo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo Segundo. São impedidos de integrar a Comissão a que se refere este Artigo, bem como de auxiliá-la, para qualquer finalidade, os Candidatos a Reitor e Vice-Reitor, seus cônjuges, ascendentes, descendentes e colaterais, até segundo grau.

Art.  4º. A Comissão Eleitoral elegerá, em sua primeira reunião, 01 (um) Presidente e 01 (um) secretário.

Art.  5º. A Comissão Eleitoral tomará suas deliberações pelo voto da maioria dos presentes à reunião, sendo exigido, para instalação de qualquer de seus trabalhos, o quorum mínimo de 03 (três) membros.

Art.  6º. Compete à Comissão Eleitoral:

I coordenar e fiscalizar todo o processo Eleitoral a que se reporta o presente regimento;
II recepcionar as inscrições dos Candidatos e verificar a sua conformidade com a lei e as normas contidas neste regimento;
III homologar as inscrições, após cumprida a verificação aludida no inciso anterior;
IV organizar debates, juntamente com os representantes dos Candidatos, visando a divulgação das propostas de trabalho, assegurando a igualdade de condição a todos;
V estabelecer o número de mesas receptoras e respectivos locais de funcionamento;
VI divulgar a composição do eleitorado, requisitos e informações necessárias para o exercício do voto, até 05 (cinco) dias antes da eleição;
VII divulgar instruções acerca do processo Eleitoral, de acordo com o estabelecido nas presentes normas;
VIII providenciar todo o material necessário à realização do pleito;
IX solicitar aos Departamentos os componentes das mesas receptoras locais;
X credenciar os fiscais indicados pelos Candidatos, para atuar junto às mesas receptoras;
XI coordenar o processo de apuração;
XII deliberar sobre reclamações impugnações e recursos fundados na execução do processo Eleitoral;
XIII cuidar para que nenhum recurso financeiro ou material da Universidade seja utilizado pelos Candidatos;
XIV tornar público os resultados apurados e enviar ao Conselho Universitário todo o material relativo ao processo Eleitoral;
XV deliberar sobre os casos omissos neste Regimento.

 SESSÃO II
DO COLÉGIO ELEITORAL

Art.  7º. Compõem o colégio Eleitoral – o corpo docente, o discente e o técnico-administrativo da Universidade do Estado da Bahia, e seus votos tem o peso de 70% (setenta por cento), 15% (quinze por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente.

Parágrafo Primeiro. São impedidos de votar os Professores substitutos, visitantes e os efetivos em gozo de licença para interesse particular.

Parágrafo Segundo. São impedidos de votar os servidores técnico-administrativos que não pertençam ao quadro permanente da UNEB e os efetivos em gozo de licença para interesse particular.

Parágrafo Terceiro. Poderão votar os estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação e de pós-graduação oferecidos e ministrados pela Universidade do Estado da Bahia, exceto os matriculados em cursos de pós-graduação nos quais a UNEB exerça apenas a chancelaria.

Art.  8º. O eleitor ocupante de mais de 01 (um) cargo na UNEB votará uma única vez, sendo opcional a categoria escolhida.

SESSÃO III
DOS CANDIDATOS




Art.  9º. Poderão ser Candidatos à indicação para Reitor e Vice-Reitor os docentes integrantes da carreira do magistério superior da Universidade do Estado da Bahia que satisfaçam os requisitos e condições estabelecidas no Artigo 2º.
 
 

SESSÃO IV
DAS INSCRIÇÕES

Art.  10º. As inscrições serão efetivadas mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, acompanhado de:

I apresentação de chapa com a indicação de 01 (um) nome para Reitor e 01 (um) para Vice-Reitor;
II resumo do curriculum vitae de cada um dos indicados, devidamente comprovado;
III prova do preenchimento dos requisitos e condições estabelecidos nos incisos I e II do Artigo 2º, em relação a cada um dos nomes indicados.

SESSÃO V
DA CAMPANHA

Art.  11º. A divulgação dos nomes dos Candidatos e respectivas propostas de trabalho ocorrerá nos prazos fixados em calendário aprovado pelo Conselho Universitário, com obediência à Lei e ao presente Regimento.

Art.  12º. É livre a divulgação dos nomes, propostas e idéias, no interior dos campis da Universidade do Estado da Bahia, devendo os Candidatos abster-se de:

I promover pixações ou outras atividades de campanha que causem danos às instalações dos campis universitários;
II utilizar material de consumo da Universidade do Estado da Bahia;
III utilizar equipamentos e instalações da Universidade, salvo aqueles destinados às reuniões, quando devidamente autorizados pelo órgão competente, mediante requisição da Comissão Eleitoral, a qual cuidará para que o referido uso não ocorra em preferência, privilégio, ou detrimento de candidato;
IV atentar contra a honra dos concorrentes;
V utilizar meios de divulgação atentatórios à moral e aos bons costumes;
VI adotar encaminhamentos que caracterizem ingerência financeira ou tráfico de influência na Universidade.
 
 

SESSÃO VI
DO PLEITO

SUB-SESSÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.  13º. Homologadas as inscrições das chapas, no prazo consignado no calendário, a Comissão Eleitoral publicará lista contendo os nomes dos Candidatos a Reitor e Vice-Reitor, que servirá de base para confecção da cédula de votação.

Parágrafo Primeiro. A cédula de votação a que se refere o capítulo do presente Artigo terá as seguintes características:

I será impressa em cores diferentes para caracterizar os votos dos docentes, dos discentes e dos servidores técnico-administrativos;
II conterá as chapas com os nomes dos Candidatos a Reitor e Vice-Reitor, cada uma precedida de um quadrícula, na qual o eleitor assinalará a de sua escolha;
III no anteverso, conterá espaços para rubricas do Presidente e secretário da mesa receptora.

 Parágrafo Segundo. A ordem de indicação dos nomes do Candidatos a Reitor e Vice-Reitor na cédula Eleitoral será definida mediante sorteio, a ser realizado pela Comissão Eleitoral, em presença dos Candidatos ou de seus representantes.

Art.  14º. O processo de votação desenvolver-se-á no dia indicado no calendário aprovado pelo Conselho Universitário, iniciando-se às 08:00 (oito horas) e encerrando-se às 21:00 (vinte e uma horas), ininterruptamente.

Art.  15º. O voto é secreto e não será exercido por correspondência ou procuração.

Art.  16º. Para o ato de votar, cada eleitor receberá uma cédula na cor correspondente à sua categoria, devendo assinalar na quadrícula que precede a chapa para Reitor e a de Vice-Reitor de sua preferência.

Art.  17º. O escore de cada candidato será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

 N= {[NVD/NTDV]x 0,70 + [NVS/NTSV] x 0,15 + [NVE/NTEV] x 0,15} x V, onde:

N = escore;
NVD = número de votos no candidato, pelos docentes;
NTDV = número total de docentes votantes;
NVS = número de votos no candidato, pelos servidores técnico-administrativos;
NTSV = número total de servidores técnico-administrativos votantes;
NVE = número de votos no candidato, pelos estudantes;
NTEV = número total de estudantes votantes;
V = número total de votos dos docentes, servidores técnico-administrativos e estudantes.
 
 

SUB-SESSÃO II
DAS MESAS RECEPTORAS E DO SEU FUNCIONAMENTO

Art.  18º. As mesas receptoras serão compostas de um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Parágrafo Primeiro. Cada mesa receptora deverá ter representantes dos três segmentos da comunidade universitária, credenciados pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo Segundo. Para cada cargo integrante da mesa receptora será indicado um suplente.

Parágrafo Terceiro. As mesas receptoras poderão funcionar, ocasionalmente, com o mínimo de dois de seus membros.

Art.  19º. Compete ao Presidente da mesa receptora:
 I presidir os trabalhos da mesa;
II conferir a integridade do material recebido para votação;
III identificar os fiscais credenciados;
IV solicitar a identificação do votante e verificar se o seu nome consta na lista;
V rubricar, juntamente com os demais membros da mesa, as cédulas de votação;
VI dirimir as dúvidas que ocorram, no âmbito da mesa que preside, durante o processo de votação;
VII comunicar as ocorrências relevantes à Comissão Eleitoral;
VIII assinar a ata de votação, com os demais membros da mesa;
IX enviar à Comissão Eleitoral, inicialmente via FAX e no dia seguinte via SEDEX, os resultados da votação da mesa receptora sob sua responsabilidade, descritos em número absoluto.

Art.  20º. Compete ao secretário:

I substituir o Presidente, na sua falta ou impedimento ocasional;
II auxiliar o Presidente nas suas atribuições;
III solicitar e fazer registrar a assinatura dos votates na respectiva lista;
IV lavrar a ata e assiná-la com os demais membros da mesa.

Art.  21º. Para o seu funcionamento, cada mesa receptora receberá da Comissão Eleitoral os seguintes materiais:

I lista dos integrantes da comunidade universitária com direito a voto, uma por categoria;
II três urnas, uma para cada categoria;
III lacre para fechamento das urnas;
IV cédulas oficiais em cores diferenciadas por categoria;
V envelopes e listas para votos em separado;
VI material de expediente necessário à execução dos trabalhos.

Art.  22º. No dia da votação, em presença dos fiscais e antes de iniciados os trabalhos, as mesas receptoras farão a conferência das urnas de cada categoria.

Art.  23º. Os membros das mesas receptoras, também os fiscais, votarão onde irão atuar.

Art.  24º. Por ordem de chegada, o votante se identificará, mediante a apresentação de documento hábil (contra cheque, no caso de docentes e técnico-administrativos, e RG no caso de estudantes) ao Presidente da mesa receptora, apondo sua assinatura, em seguida, na lista correspondente.

Art.  25º. Após assinalar a chapa da sua preferência, o votante dobrará a cédula e a depositará na urna Eleitoral.

Parágrafo Único. Ao depositar a cédula, o votante deverá faze-lo de modo a permitir a conferência das rubricas dos membros da mesa receptora.

Art.  26º Ocorrerá o voto em separado quando:
I. Não constar da lista o nome do votante e este pertencer, comprovadamente, à Unidade / Órgão que se encontra a urna;
II. O eleitor estiver eventualmente em outro Campus da UNEB;
III. Em casos especiais, julgados pertinentes pela mesa receptora.

Parágrafo Único.  Autorizado o voto em separado, o eleitor assinará a folha especial, sendo sua cédula colocada em um envelope, o qual será lacrado e colocado na urna.

Art.  27o A fiscalização da votação é facultada aos Candidatos concorrentes mediante a indicação de um fiscal por chapa para cada mesa receptora.

Parágrafo Primeiro. A fiscalização da votação não poderá recair em candidato ou integrante da Comissão Eleitoral ou das mesas receptoras.

Parágrafo Segundo. Os fiscais deverão ser obrigatoriamente credenciados pela Comissão Eleitoral, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início das eleições.

Art.  28o . O fiscal só poderá atuar depois de exibir sua credencial ao Presidente da mesa receptora e/ou da mesa apuradora.

Parágrafo Primeiro. Os fiscais deverão obrigatoriamente ser credenciados pela Comissão Eleitoral ou das mesas receptoras.

Art.  29o . Somente poderão permanecer no recinto de votação os membros da mesa recptora, Comissão Eleitoral, os delegados e os fiscais devidamente credenciados e, durante o tempo necessário para votação, o eleitor.

Art.  30o . Terminando o prazo da eleição e declarado o seu encerramento, o presidente da mesa receptora tornará as seguintes providências:

I. Lacrar a urna e rubricar o lacre, juntamente com os demais membros e fiscais;
II. Inutilizar, nas listas de assinaturas dos votantes, os espaços não preenchidos pelos ausentes;
III. Solicitar ao secretário que seja lavrada a ata, em modelo distribuído pela Comissão Eleitoral.
IV. Encaminhar todo material utilizado no processo Eleitoral, juntamente com a urna devidamente lacrada, à Comissão Eleitoral.
 
 

SUB-SEÇÃO III
DA APURAÇÃO DOS RESULTADOS

Art.  31o Encerrando o processo de votação, as mesas receptoras transformar-se-ão imediatamente em mesas apuradoras.

Art.  32o A apuração terá lugar, no Campus I, Administração Central, em local designado pela Comissão Eleitoral e nos Departamentos em local determinado pela junta apuradora. Somente terá início, quando todas as urnas estiverem à disposição da referida Comissão.

Art.  33o As mesas apuradoras serão compostas de um presidente, um vice-presidente e um secretário, podendo coincidir com os designados para as mesas receptoras.

Parágrafo Primeiro. Cada mesa apuradora deverá ter representantes dos três segmentos da comunidade universitária, indicados e credenciados pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo Segundo. Para cada cargo integrante da mesa receptora será indicado um suplente.

Parágrafo Terceiro. Junto às mesas apuradoras só poderão permanecer os membros da Comissão Eleitoral, fiscais e candidatos.

Art.  34o Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado final.

Parágrafo Único. Os resultados da apuração serão registrados de imediato no mapa de totalização e em ata redigida pelo secretário e assinada pelos membros da mesa apuradora e fiscais.

Art.  35o  Cada urna será aberta, após Ter sido verificados pela mesa apuradora o lacre, a folha de assinatura dos votantes e a ata de votação.

Parágrafo Único. Cada candidato somente poderá indicar 01 (um) fiscal para cada mesa apuradora, podendo coincidir com os demais designados para as mesas receptoras.

Art.  36o Contadas as cédulas depositadas em cada urna, a mesa apuradora verificará se seu quantitativo corresponde ao número de votantes.

Parágrafo Primeiro. Serão anuladas as cédulas que contiverem sinais de rasura e/ou identificação do votante e aquelas em que não se consiga identificar a intenção do eleitor.

Parágrafo Segundo. Será anulada a cédula em que mais de uma chapa for assinalada.

Art.  37o Serão consideradas nulas as urnas que:
I. Apresentarem, comprovadamente, sinais de violação ou fraude;
II. Não estiverem acompanhadas das respectivas atas e listas dos votantes;
III. Apresentarem quantitativos de cédulas diverso, em 1(um) por cento, do número de votantes.

Art.  38o As urnas nulas serão lacradas e guardadas pela Comissão Eleitoral, para elucidação de possíveis recursos.

Parágrafo Único. Confirmada a anulação da urna, os votos nela contidos não serão computados.

Art.  39o  Durante a apuração, os fiscais e os delegados poderão apresentar impugnação de voto, de urna, ou de outra ordem, devendo a Comissão Eleitoral decidir por maioria de seus membros.

Art.  40o Após o término da apuração, a Comissão Eleitoral procederá a lavratura da ata de encerramento do processo Eleitoral, para a proclamação do resultado.

Art.  41o Após a contagem, as cédulas apuradas retornarão às urnas de origem, que serão lacradas e guardadas, para efeito de r econtagem de votos, ou julgamento de recursos, até a posse do Reitor e Vice-Reitor, quando serão incineradas.
 
 

SUB-SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS

Art.  42o A Comissão Eleitoral, recebidos os mapas de apuração das diversas mesas, fará as conferências necessárias e elaborará o mapa de totalização.

Art.  43o Concluído o mapa de totalização, a Comissão Eleitoral proclamará os resultados finais.

Parágrafo Único. Havendo empate, será considerado eleito, primeiramente, o candidato mais antigo em exercício na UNEB, segundo o mais antigo no serviço público estadual e terceiro o mais idoso.

Art.  44o Serão considerados para compor a lista tríplice para escolha do Reitor e Vice-Reitor da Universidade do Estado da Bahia os nomes constantes das chapas que obtiverem o maior número de votos.

Art.  45o A Comissão Eleitoral encaminhará relatório ao Coselho Universitário, acompanhado de todos os materiais relativos ao processo eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a proclamação do resultado final.
 
 

SUB-SEÇÃO V
DOS RECURSOS

Art.  46o Após a proclamação dos resulta

dos, a Comissão Eleitoral fixará prazo de 48 (quarenta e oito) horas para interposição de recursos ao processo eleitoral.

Art.  47o Os recursos serão apreciados pela Comissão Eleitoral, que emitirá decisão conclusiva.

Parágrafo Primeiro. A decisão dos recursos será por maioria simples dos membros da Comissão Eleitoral, cabendo a seu Presidente em caso de empate, o voto de qualidade.

Parágrafo Segundo. A Comissão Eleitoral terá um prazo de 72 (setenta e duas) horas para decidir sobre os recursos apresentados.

Parágrafo Terceiro. A Comissão Eleitoral comunicará suas decisões sobre os recursos encaminhando relatório circunstanciado do processo Eleitoral, acompanhado de todos os materiais relativos à apuração, ao Conselho Universitário.

Parágrafo Quarto. Dos julgamentos recursais emitidos pela Comissão Eleitoral cabem recursos ao Conselho Universitário.
 
 

CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.  48o Para o processo Eleitoral, a desencadear-se em 2001, será obedecido o seguinte calendário:
Edital de convocação 20/08/2001
Inscrição 27 a 31/08/2001
Homologação dos Resultados de Inscrição 04/09/2001
Campanha 05/09 a 19/11/2001
Votação 20/11/2001
Apuração dos Resultados 20/11/2001
Proclamação dos Resultados 22/11/2001
Prazo Recursal 23 a 26/11/2001
Prazo final para o julgamento dos recuros pela Comissão Eleitoral 28/11/2001
Prazo final para o envio das decisões dos recursos ao CONSU 29/11/2001
Colégio Eleitoral 06/12/2001
Encaminhamento ao Governador 07/12/2001

Art.  49o A Universidade do Estado da Bahia deverá propiciar os meios necessários ao funcionamento da Comissão Eleitoral.

Art.  50o Cada chapa deverá indicar um representante para intermediar a relação com a Comissão Eleitoral.

Art.  51o O Conselho Universitário reunir-se-á no dia seguinte ao recebimento dos materiais relativos ao processo Eleitoral, na forma dos Art.  42 e 44, parágrafo 3o , para homologação dos resultados e elaboração da lista tríplice.

Art.  52o Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Universitário.
Art.  53o Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Universidade do Estado da Bahia – Salvador, 02 de Agosto de 2001.