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UNIVERSIDADE
DO ESTADO DA BAHIA – UNEB
COMISSÃO
ELEITORAL INSTITUÍDA ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº
148/2001 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 18 E 19 DE AGOSTO
DE 2001.
REGIMENTO ELEITORAL PARA ESCOLHA
DO REITOR E VICE-
REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO
DA BAHIA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DA LISTA TRÍPLICE.
Art. 1º. A lista tríplice para escolha do Reitor e Vice-Reitor da Universidade do Estado da Bahia será composta pelos nomes dos Candidatos constantes das chapas mais votadas, em eleição direta, por escrutínio secreto, em consonância com dispostos na Lei Estadual nº 7.176, de 10 de Setembro de 1997, no Artigo 24 da lei 7.435, de 30 de Dezembro de 1998, e no presente regimento.
Art. 2º. Os candidatos à composição da lista mencionada no Artigo anterior deverão atender aos seguintes requisitos:
I integrar o quadro efetivo
de docentes da Universidade do Estado da Bahia;
II estar enquadrado na classe de
adjunto, ou titular, ou se inserido nas classes inferiores àquelas,
ser portador do título de doutor, ou mestre, e contar com mais de
cinco (5) anos de tempo de serviço na Instituição;
III estar em efetivo exercício,
na Universidade do Estado da Bahia.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
SESSÃO I
DA COORDENAÇÃO
Art. 3º. O processo Eleitoral
será coordenado por uma Comissão composta de 5 \9cinco) membros,
sendo 02 (dois) representante do corpo docente, 01 (um) do corpo técnico-administrativo,
01 (um) do corpo discente e 01 (um) do Conselho Universitário, indicados
respectivamente, pela Associação dos Docentes das UNEB –
ADUNEB, Sindicato dos Trabalhadores do Ensino de Terceiro Grau – SINTEST,
Diretório Geral dos Estudantes – DCE e Conselho Universitário
– CONSU.
Parágrafo Primeiro.
Após a indicação, pelo órgão ou entidade,
dos 05 (cinco) membros da Comissão Eleitoral, o Reitor nomeará
a Comissão de que trata o presente Artigo, no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Segundo. São impedidos de integrar a Comissão a que se refere este Artigo, bem como de auxiliá-la, para qualquer finalidade, os Candidatos a Reitor e Vice-Reitor, seus cônjuges, ascendentes, descendentes e colaterais, até segundo grau.
Art. 4º. A Comissão Eleitoral elegerá, em sua primeira reunião, 01 (um) Presidente e 01 (um) secretário.
Art. 5º. A Comissão Eleitoral tomará suas deliberações pelo voto da maioria dos presentes à reunião, sendo exigido, para instalação de qualquer de seus trabalhos, o quorum mínimo de 03 (três) membros.
Art. 6º. Compete à Comissão Eleitoral:
I coordenar e fiscalizar todo o
processo Eleitoral a que se reporta o presente regimento;
II recepcionar as inscrições
dos Candidatos e verificar a sua conformidade com a lei e as normas contidas
neste regimento;
III homologar as inscrições,
após cumprida a verificação aludida no inciso anterior;
IV organizar debates, juntamente
com os representantes dos Candidatos, visando a divulgação
das propostas de trabalho, assegurando a igualdade de condição
a todos;
V estabelecer o número de
mesas receptoras e respectivos locais de funcionamento;
VI divulgar a composição
do eleitorado, requisitos e informações necessárias
para o exercício do voto, até 05 (cinco) dias antes da eleição;
VII divulgar instruções
acerca do processo Eleitoral, de acordo com o estabelecido nas presentes
normas;
VIII providenciar todo o material
necessário à realização do pleito;
IX solicitar aos Departamentos
os componentes das mesas receptoras locais;
X credenciar os fiscais indicados
pelos Candidatos, para atuar junto às mesas receptoras;
XI coordenar o processo de apuração;
XII deliberar sobre reclamações
impugnações e recursos fundados na execução
do processo Eleitoral;
XIII cuidar para que nenhum recurso
financeiro ou material da Universidade seja utilizado pelos Candidatos;
XIV tornar público os resultados
apurados e enviar ao Conselho Universitário todo o material relativo
ao processo Eleitoral;
XV deliberar sobre os casos omissos
neste Regimento.
SESSÃO II
DO COLÉGIO ELEITORAL
Art. 7º. Compõem o colégio Eleitoral – o corpo docente, o discente e o técnico-administrativo da Universidade do Estado da Bahia, e seus votos tem o peso de 70% (setenta por cento), 15% (quinze por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente.
Parágrafo Primeiro. São impedidos de votar os Professores substitutos, visitantes e os efetivos em gozo de licença para interesse particular.
Parágrafo Segundo. São impedidos de votar os servidores técnico-administrativos que não pertençam ao quadro permanente da UNEB e os efetivos em gozo de licença para interesse particular.
Parágrafo Terceiro. Poderão votar os estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação e de pós-graduação oferecidos e ministrados pela Universidade do Estado da Bahia, exceto os matriculados em cursos de pós-graduação nos quais a UNEB exerça apenas a chancelaria.
Art. 8º. O eleitor ocupante de mais de 01 (um) cargo na UNEB votará uma única vez, sendo opcional a categoria escolhida.
SESSÃO III
DOS CANDIDATOS
Art. 9º. Poderão
ser Candidatos à indicação para Reitor e Vice-Reitor
os docentes integrantes da carreira do magistério superior da Universidade
do Estado da Bahia que satisfaçam os requisitos e condições
estabelecidas no Artigo 2º.
SESSÃO IV
DAS INSCRIÇÕES
Art. 10º. As inscrições serão efetivadas mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, acompanhado de:
I apresentação de
chapa com a indicação de 01 (um) nome para Reitor e 01 (um)
para Vice-Reitor;
II resumo do curriculum vitae de
cada um dos indicados, devidamente comprovado;
III prova do preenchimento dos
requisitos e condições estabelecidos nos incisos I e II do
Artigo 2º, em relação a cada um dos nomes indicados.
SESSÃO V
DA CAMPANHA
Art. 11º. A divulgação dos nomes dos Candidatos e respectivas propostas de trabalho ocorrerá nos prazos fixados em calendário aprovado pelo Conselho Universitário, com obediência à Lei e ao presente Regimento.
Art. 12º. É livre a divulgação dos nomes, propostas e idéias, no interior dos campis da Universidade do Estado da Bahia, devendo os Candidatos abster-se de:
I promover pixações
ou outras atividades de campanha que causem danos às instalações
dos campis universitários;
II utilizar material de consumo
da Universidade do Estado da Bahia;
III utilizar equipamentos e instalações
da Universidade, salvo aqueles destinados às reuniões, quando
devidamente autorizados pelo órgão competente, mediante requisição
da Comissão Eleitoral, a qual cuidará para que o referido
uso não ocorra em preferência, privilégio, ou detrimento
de candidato;
IV atentar contra a honra dos concorrentes;
V utilizar meios de divulgação
atentatórios à moral e aos bons costumes;
VI adotar encaminhamentos que caracterizem
ingerência financeira ou tráfico de influência na Universidade.
SESSÃO VI
DO PLEITO
SUB-SESSÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13º. Homologadas as inscrições das chapas, no prazo consignado no calendário, a Comissão Eleitoral publicará lista contendo os nomes dos Candidatos a Reitor e Vice-Reitor, que servirá de base para confecção da cédula de votação.
Parágrafo Primeiro. A cédula de votação a que se refere o capítulo do presente Artigo terá as seguintes características:
I será impressa em cores
diferentes para caracterizar os votos dos docentes, dos discentes e dos
servidores técnico-administrativos;
II conterá as chapas com
os nomes dos Candidatos a Reitor e Vice-Reitor, cada uma precedida de um
quadrícula, na qual o eleitor assinalará a de sua escolha;
III no anteverso, conterá
espaços para rubricas do Presidente e secretário da mesa
receptora.
Parágrafo Segundo. A ordem de indicação dos nomes do Candidatos a Reitor e Vice-Reitor na cédula Eleitoral será definida mediante sorteio, a ser realizado pela Comissão Eleitoral, em presença dos Candidatos ou de seus representantes.
Art. 14º. O processo de votação desenvolver-se-á no dia indicado no calendário aprovado pelo Conselho Universitário, iniciando-se às 08:00 (oito horas) e encerrando-se às 21:00 (vinte e uma horas), ininterruptamente.
Art. 15º. O voto é secreto e não será exercido por correspondência ou procuração.
Art. 16º. Para o ato de votar, cada eleitor receberá uma cédula na cor correspondente à sua categoria, devendo assinalar na quadrícula que precede a chapa para Reitor e a de Vice-Reitor de sua preferência.
Art. 17º. O escore de cada candidato será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
N= {[NVD/NTDV]x 0,70 + [NVS/NTSV] x 0,15 + [NVE/NTEV] x 0,15} x V, onde:
N = escore;
NVD = número de votos no
candidato, pelos docentes;
NTDV = número total de docentes
votantes;
NVS = número de votos no
candidato, pelos servidores técnico-administrativos;
NTSV = número total de servidores
técnico-administrativos votantes;
NVE = número de votos no
candidato, pelos estudantes;
NTEV = número total de estudantes
votantes;
V = número total de votos
dos docentes, servidores técnico-administrativos e estudantes.
SUB-SESSÃO II
DAS MESAS RECEPTORAS E DO SEU FUNCIONAMENTO
Art. 18º. As mesas receptoras serão compostas de um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Parágrafo Primeiro. Cada mesa receptora deverá ter representantes dos três segmentos da comunidade universitária, credenciados pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Segundo. Para cada cargo integrante da mesa receptora será indicado um suplente.
Parágrafo Terceiro. As mesas receptoras poderão funcionar, ocasionalmente, com o mínimo de dois de seus membros.
Art. 19º. Compete ao
Presidente da mesa receptora:
I presidir os trabalhos da
mesa;
II conferir a integridade do material
recebido para votação;
III identificar os fiscais credenciados;
IV solicitar a identificação
do votante e verificar se o seu nome consta na lista;
V rubricar, juntamente com os demais
membros da mesa, as cédulas de votação;
VI dirimir as dúvidas que
ocorram, no âmbito da mesa que preside, durante o processo de votação;
VII comunicar as ocorrências
relevantes à Comissão Eleitoral;
VIII assinar a ata de votação,
com os demais membros da mesa;
IX enviar à Comissão
Eleitoral, inicialmente via FAX e no dia seguinte via SEDEX, os resultados
da votação da mesa receptora sob sua responsabilidade, descritos
em número absoluto.
Art. 20º. Compete ao secretário:
I substituir o Presidente, na sua
falta ou impedimento ocasional;
II auxiliar o Presidente nas suas
atribuições;
III solicitar e fazer registrar
a assinatura dos votates na respectiva lista;
IV lavrar a ata e assiná-la
com os demais membros da mesa.
Art. 21º. Para o seu funcionamento, cada mesa receptora receberá da Comissão Eleitoral os seguintes materiais:
I lista dos integrantes da comunidade
universitária com direito a voto, uma por categoria;
II três urnas, uma para cada
categoria;
III lacre para fechamento das urnas;
IV cédulas oficiais em cores
diferenciadas por categoria;
V envelopes e listas para votos
em separado;
VI material de expediente necessário
à execução dos trabalhos.
Art. 22º. No dia da votação, em presença dos fiscais e antes de iniciados os trabalhos, as mesas receptoras farão a conferência das urnas de cada categoria.
Art. 23º. Os membros das mesas receptoras, também os fiscais, votarão onde irão atuar.
Art. 24º. Por ordem de chegada, o votante se identificará, mediante a apresentação de documento hábil (contra cheque, no caso de docentes e técnico-administrativos, e RG no caso de estudantes) ao Presidente da mesa receptora, apondo sua assinatura, em seguida, na lista correspondente.
Art. 25º. Após assinalar a chapa da sua preferência, o votante dobrará a cédula e a depositará na urna Eleitoral.
Parágrafo Único. Ao depositar a cédula, o votante deverá faze-lo de modo a permitir a conferência das rubricas dos membros da mesa receptora.
Art. 26º Ocorrerá
o voto em separado quando:
I. Não constar da lista
o nome do votante e este pertencer, comprovadamente, à Unidade /
Órgão que se encontra a urna;
II. O eleitor estiver eventualmente
em outro Campus da UNEB;
III. Em casos especiais, julgados
pertinentes pela mesa receptora.
Parágrafo Único. Autorizado o voto em separado, o eleitor assinará a folha especial, sendo sua cédula colocada em um envelope, o qual será lacrado e colocado na urna.
Art. 27o A fiscalização da votação é facultada aos Candidatos concorrentes mediante a indicação de um fiscal por chapa para cada mesa receptora.
Parágrafo Primeiro. A fiscalização da votação não poderá recair em candidato ou integrante da Comissão Eleitoral ou das mesas receptoras.
Parágrafo Segundo. Os fiscais deverão ser obrigatoriamente credenciados pela Comissão Eleitoral, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início das eleições.
Art. 28o . O fiscal só poderá atuar depois de exibir sua credencial ao Presidente da mesa receptora e/ou da mesa apuradora.
Parágrafo Primeiro. Os fiscais deverão obrigatoriamente ser credenciados pela Comissão Eleitoral ou das mesas receptoras.
Art. 29o . Somente poderão permanecer no recinto de votação os membros da mesa recptora, Comissão Eleitoral, os delegados e os fiscais devidamente credenciados e, durante o tempo necessário para votação, o eleitor.
Art. 30o . Terminando o prazo da eleição e declarado o seu encerramento, o presidente da mesa receptora tornará as seguintes providências:
I. Lacrar a urna e rubricar o lacre,
juntamente com os demais membros e fiscais;
II. Inutilizar, nas listas de assinaturas
dos votantes, os espaços não preenchidos pelos ausentes;
III. Solicitar ao secretário
que seja lavrada a ata, em modelo distribuído pela Comissão
Eleitoral.
IV. Encaminhar todo material utilizado
no processo Eleitoral, juntamente com a urna devidamente lacrada, à
Comissão Eleitoral.
SUB-SEÇÃO III
DA APURAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 31o Encerrando o processo de votação, as mesas receptoras transformar-se-ão imediatamente em mesas apuradoras.
Art. 32o A apuração terá lugar, no Campus I, Administração Central, em local designado pela Comissão Eleitoral e nos Departamentos em local determinado pela junta apuradora. Somente terá início, quando todas as urnas estiverem à disposição da referida Comissão.
Art. 33o As mesas apuradoras serão compostas de um presidente, um vice-presidente e um secretário, podendo coincidir com os designados para as mesas receptoras.
Parágrafo Primeiro. Cada mesa apuradora deverá ter representantes dos três segmentos da comunidade universitária, indicados e credenciados pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Segundo. Para cada cargo integrante da mesa receptora será indicado um suplente.
Parágrafo Terceiro. Junto às mesas apuradoras só poderão permanecer os membros da Comissão Eleitoral, fiscais e candidatos.
Art. 34o Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado final.
Parágrafo Único. Os resultados da apuração serão registrados de imediato no mapa de totalização e em ata redigida pelo secretário e assinada pelos membros da mesa apuradora e fiscais.
Art. 35o Cada urna será aberta, após Ter sido verificados pela mesa apuradora o lacre, a folha de assinatura dos votantes e a ata de votação.
Parágrafo Único. Cada candidato somente poderá indicar 01 (um) fiscal para cada mesa apuradora, podendo coincidir com os demais designados para as mesas receptoras.
Art. 36o Contadas as cédulas depositadas em cada urna, a mesa apuradora verificará se seu quantitativo corresponde ao número de votantes.
Parágrafo Primeiro. Serão anuladas as cédulas que contiverem sinais de rasura e/ou identificação do votante e aquelas em que não se consiga identificar a intenção do eleitor.
Parágrafo Segundo. Será anulada a cédula em que mais de uma chapa for assinalada.
Art. 37o Serão consideradas
nulas as urnas que:
I. Apresentarem, comprovadamente,
sinais de violação ou fraude;
II. Não estiverem acompanhadas
das respectivas atas e listas dos votantes;
III. Apresentarem quantitativos
de cédulas diverso, em 1(um) por cento, do número de votantes.
Art. 38o As urnas nulas serão lacradas e guardadas pela Comissão Eleitoral, para elucidação de possíveis recursos.
Parágrafo Único. Confirmada a anulação da urna, os votos nela contidos não serão computados.
Art. 39o Durante a apuração, os fiscais e os delegados poderão apresentar impugnação de voto, de urna, ou de outra ordem, devendo a Comissão Eleitoral decidir por maioria de seus membros.
Art. 40o Após o término da apuração, a Comissão Eleitoral procederá a lavratura da ata de encerramento do processo Eleitoral, para a proclamação do resultado.
Art. 41o Após a contagem,
as cédulas apuradas retornarão às urnas de origem,
que serão lacradas e guardadas, para efeito de r
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econtagem de votos,
ou julgamento de recursos, até a posse do Reitor e Vice-Reitor,
quando serão incineradas.
SUB-SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO DOS
RESULTADOS
Art. 42o A Comissão Eleitoral, recebidos os mapas de apuração das diversas mesas, fará as conferências necessárias e elaborará o mapa de totalização.
Art. 43o Concluído o mapa de totalização, a Comissão Eleitoral proclamará os resultados finais.
Parágrafo Único. Havendo empate, será considerado eleito, primeiramente, o candidato mais antigo em exercício na UNEB, segundo o mais antigo no serviço público estadual e terceiro o mais idoso.
Art. 44o Serão considerados para compor a lista tríplice para escolha do Reitor e Vice-Reitor da Universidade do Estado da Bahia os nomes constantes das chapas que obtiverem o maior número de votos.
Art. 45o A Comissão
Eleitoral encaminhará relatório ao Coselho Universitário,
acompanhado de todos os materiais relativos ao processo eleitoral, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas após a proclamação do
resultado final.
SUB-SEÇÃO V
DOS RECURSOS
Art. 46o Após a proclamação
dos resulta
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Art. 47o Os recursos serão apreciados pela Comissão Eleitoral, que emitirá decisão conclusiva.
Parágrafo Primeiro. A decisão dos recursos será por maioria simples dos membros da Comissão Eleitoral, cabendo a seu Presidente em caso de empate, o voto de qualidade.
Parágrafo Segundo. A Comissão Eleitoral terá um prazo de 72 (setenta e duas) horas para decidir sobre os recursos apresentados.
Parágrafo Terceiro. A Comissão Eleitoral comunicará suas decisões sobre os recursos encaminhando relatório circunstanciado do processo Eleitoral, acompanhado de todos os materiais relativos à apuração, ao Conselho Universitário.
Parágrafo Quarto. Dos julgamentos
recursais emitidos pela Comissão Eleitoral cabem recursos ao Conselho
Universitário.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48o Para o processo Eleitoral,
a desencadear-se em 2001, será obedecido o seguinte calendário:
Edital de convocação
20/08/2001
Inscrição 27 a 31/08/2001
Homologação dos Resultados
de Inscrição 04/09/2001
Campanha 05/09 a 19/11/2001
Votação 20/11/2001
Apuração dos Resultados
20/11/2001
Proclamação dos Resultados
22/11/2001
Prazo Recursal 23 a 26/11/2001
Prazo final para o julgamento dos
recuros pela Comissão Eleitoral 28/11/2001
Prazo final para o envio das decisões
dos recursos ao CONSU 29/11/2001
Colégio Eleitoral 06/12/2001
Encaminhamento ao Governador 07/12/2001
Art. 49o A Universidade do Estado da Bahia deverá propiciar os meios necessários ao funcionamento da Comissão Eleitoral.
Art. 50o Cada chapa deverá indicar um representante para intermediar a relação com a Comissão Eleitoral.
Art. 51o O Conselho Universitário reunir-se-á no dia seguinte ao recebimento dos materiais relativos ao processo Eleitoral, na forma dos Art. 42 e 44, parágrafo 3o , para homologação dos resultados e elaboração da lista tríplice.
Art. 52o Os casos omissos
serão resolvidos pelo Conselho Universitário.
Art. 53o Este regimento entra
em vigor na data de sua publicação.
Universidade do Estado da Bahia
– Salvador, 02 de Agosto de 2001.